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A evolução dos honorários da arquitetura em Portugal: uma arqueologia documental (1940–2026)

Trabalho de inspeção privada sobre documentos públicos. Base: 5 documentos oficiais recuperados do ecossistema digital da Ordem dos Arquitectos (2 deles scans tornados pesquisáveis por OCR para este trabalho), mais o trio regulamentar de 2026. Todas as afirmações citam documento e página [C]; interpretações marcadas [I]. Textos integrais em textos/.

1. Nota metodológica

Corpus: (i) Informação jurídica sobre a admissibilidade de a Ordem dos Arquitectos proceder à fixação de uma tabela de honorários (OA, scan OCR, 16 pp.); (ii) Proposta a partir do parecer sobre tabela de honorários (CDN/Assessoria Jurídica, scan OCR, 17 pp.); (iii) Cadernos Técnicos n.º 2 — Honorários (OA-SRS, 30 pp.); (iv) 1.º Relatório Honorários na Encomenda Pública em Portugal (2024, 86 pp.); (v) 2.º Relatório Honorários na Encomenda Pública em Portugal (2025, 63 pp.); complementarmente RAPDA (Reg. 580/2026), REF.ARQ e o SIMULADOR de serviços (2026). Limitações: OCR dos scans ~90% fiel em acentos [I]; datas de emissão dos pareceres não constam do texto OCRizado [I].

2. A era das regras estatais (1940–2008)

O primeiro estrato é estatal e nasce de uma lógica de controlo orçamental do Estado Novo: por despacho do Ministério das Obras Públicas e Comunicações de 17 de janeiro de 1940 são aprovadas as Regras para o Cálculo dos Honorários dos Autores de Projectos (RCHAP), atualizadas a 7 de janeiro de 1956 — "determinava o valor dos honorários dos projetos, tendo por base o método de cálculo de uma percentagem do custo estimado da obra" [C: REL2024, p. 10].

Em 7 de fevereiro de 1972 (Portaria MOPC, DG n.º 35, 2.ª série — "a título provisório"), as RCHAP são substituídas pelas Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projectos de Obras Públicas (ICHPOP), alteradas em 1974 (MESA) e 1986 (MOPTC) [C: REL2024, pp. 10-11; CT, notas 1-2]. O mecanismo: honorários de projetos completos "eram estabelecidos, regra geral, em percentagem do custo estimado da obra, escolhida na tabela em função da categoria da obra", com quatro categorias por complexidade — da I ("obras simples, como armazéns") à IV [C: CT, pp. 221-239; REL2024, p. 11]. O custo da obra estimava-se por área coberta × preço do m², com majorações de 50%/100%/130% da área do maior pavimento consoante a altura do edifício [C: CT, pp. 304-369].

Duas características deste estrato merecem registo: a regulação cobria apenas obras públicas — mas, como o próprio relatório de 2024 reconhece, as ICHPOP "empiricamente serviam de referência aos projetos de obras privadas" [C: REL2024, p. 9]; e o seu enquadramento original era o do "Pacto Social": "as tabelas de honorários de arquitectos legisladas pelo Estado faziam originalmente parte do conceito de «Pacto Social»… o consenso que dava suporte ao «Pacto Social» desapareceu" [C: CT, pp. 102-109].

3. A interdição (1987?–2008): a regra europeia e os pareceres

A camada jurídica que fecha a era tabelar é comunitária. No processo P/D-3/38549-PO / Barème d'honoraires de l'Ordre des Architectes belges, a Comissão "decidiu condenar a Ordem dos Arquitectos belga", considerando que a profissão de arquiteto "se enquadra no conceito de empresa" e se sujeita às regras de concorrência dos arts. 81.º/82.º TCE [C: Informação jurídica, pp. 5-7]. As conclusões do Advogado-Geral Poiares Maduro (processos C-94/04 e C-202/04) fundamentam a extensão da proibição: tabelas de mínimos impedem profissionais de outros Estados de prestar serviços por valores inferiores; tabelas de máximos desincentivam a prestação transfronteiriça [C: idem, pp. 8-10].

A consequência nacional: com o Código dos Contratos Públicos, a Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, revoga a Portaria de 1972 — e com ela as ICHPOP —, "deixando assim os arquitectos de ter um instrumento que lhes sirva de base para o cálculo dos seus honorários" [C: Informação jurídica, pp. 2-3; CT, p. 233].

Quando a OA se pergunta se pode ela própria publicar uma tabela, a resposta dos seus próprios juristas é negativa e abrangente: "a fixação de uma tabela de honorários, seja de preços mínimos, seja de preços máximos, obrigatória ou meramente indicativa, configura uma prática restritiva da concorrência proibida" — sob pena de coima e de "ser compelida a publicitar tal condenação junto dos seus" associados [C: Informação jurídica; Proposta/parecer CDN, pp. 1-3]. O que a OA pode fazer é "elaborar ou divulgar estudos sobre a formação de preços/honorários dos seus associados ou um estudo comparativo sobre os honorários praticados" [C: parecer CDN]. Este é o paradoxo fundacional da era seguinte: o instrumento que a OA não pode ter (tabela) é precisamente o que os relatórios vão sucessivamente demonstrar que falta.

Nota comparativa decisiva que o próprio corpus documenta: a interdição europeia atingiu as associações profissionais, não os Estados — e a Alemanha manteve a HOAI (Honorarordnung für Architekten und Ingenieure) e Espanha publicou a sua escala no BOE n.º 126, de 27 de maio de 2015, ambas usadas como referência comparativa no relatório de 2024 [C: REL2024, pp. 19-20 e fontes dos gráficos 16-19].

4. O vazio (2008–2023)

Entre a revogação e o primeiro relatório, o corpus documenta o vazio pelos seus efeitos: perda do referencial também para obra privada [C: REL2024, p. 9]; a nota CT sobre a inexistência de atualização dos valores de custo de construção (o Estado fixa para fins fiscais CIMI o valor médio de 482,40 €/m² pela Portaria n.º 419/2015, mas nunca recriou referencial de honorários) [C: CT, pp. 320-344]; e a emigração qualificada como sintoma — o projeto REMIGR/FCT (2015) estimava artistas, designers e arquitetos em 5,64% da emigração, "mais de 50% residia nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto antes de emigrar em busca de oportunidades de trabalho (59,3%)" [C: REL2024, p. ~13]. [I]: a atribuição causal do vazio de referencial a esta emigração é sugestão do relatório, não demonstração.

5. A era dos relatórios (2024–2025): a medição do declínio

O que a OA pode fazer — medir e publicar — passa a fazer-se em série. O 1.º Relatório (2024) analisa 469 concursos públicos e 98 contratos; o 2.º (2025) estuda 1 576 contratos celebrados entre julho de 2023 e junho de 2025 [C: REL2025, pp. 10-14].

A comparação arqueológica central (2.º instrumento contra 5.º): aplicando as tabelas das antigas ICHPOP aos 98 contratos de 2024, sobre 386 592 903,66 € de valor de obra, os honorários de referência seriam 12 799 323,15 € (3,31%; níveis II e III: 16 826 594,66 €, 4,35%) — mas os honorários reais foram 7 689 940,37 € (1,99%) [C: REL2024, p. 35 e tabela]. Ou seja: o projeto público paga hoje cerca de 60% do que pagaria pela regra de 1972; nas obras de menor valor, onde as ICHPOP chegavam a 12–16%, a distância é de múltiplos [C: REL2024, pp. 36, gráficos 16-19].

Os números de 2023-25 [C: REL2025, pp. 17-20]: - Preço base de conceção em média 3,37% do valor estimado da obra; adjudicação efetiva 2,54%. - No conjunto das categorias 1+2 (236 contratos, ~997 M€ de obras): apenas 25,36 M€ para as equipas projetistas. No total (1 576 contratos, ~3 152,9 M€): 80,2 M€ (2,54%). - Conceção-construção (68 contratos): base de conceção 11 085 139,40 € sobre 344 949 303,55 € de obra = 3,21%, contratualizado 10 797 458,41 €. - Consultas prévias: 1 340 procedimentos, 54 837 546,40 €, média de 40 923,54 € por procedimento "quando o montante máximo fixado pelas entidades adjudicantes pode ir até aos 75 mil euros" — a média situa-se a pouco mais de metade do teto legal.

Cada página de ambos os relatórios imprime, como rodapé, a frase que juridicamente os torna possíveis: "A Ordem dos Arquitectos respeita as regras que protegem a livre concorrência e não pretende fixar qualquer valor de referência obrigatório" [C: rodapé de todas as páginas]. A oscilação final ("obrigatório." vs "obrigatória." entre 2024 e 2025) é o tipo de pormenor que só um arquivo conserva.

6. A metodologia sem valores (2026) — verificada ao nível do ficheiro

O estrato atual compõe-se de quatro artefactos: RAPDA (Regulamento 580/2026, 25 pp.), REF.ARQ (94 pp.), Manual do Simulador (34 pp.) e o SIMULADOR (Excel com macros). Todos varridos à procura de valores de referência, incluindo a abertura do Excel ao nível do XML interno [C, verificação directa 2026-09]:

Leituras: o modelo B do Simulador é "PERCENTAGEM" — o método ICHPOP de 1972 sobrevive como opção de cálculo; a forma sobreviveu, o valor foi interdito. E o único número de mercado no sistema REF.ARQ é o diagnóstico (os 2-2,5% que o Estado paga, citados dos relatórios): a OA pode publicar o valor do que se paga, não o do que se deveria pagar. A OA explica o formato offline do simulador por precaução face à Autoridade da Concorrência [C: página oficial]. Correção: uma versão anterior aventou que os valores de referência poderiam viver "dentro do Excel" — a verificação XML falsificou-a.

7. Síntese estratigráfica

Estrato Instrumento Valor do projeto (≈% da obra) Fonte
1940–1972 RCHAP (despachos MOPC 1940/1956) % do custo da obra (tabelas) REL2024 p.10; CT
1972–2008 ICHPOP (Portaria 7/2/1972, alt. 1974/1986) tabela por categoria I–IV CT pp.221+; REL2024 p.11
— reaplicação — ICHPOP sobre contratos de 2024 3,31% (níveis II+III: 4,35%) REL2024 p.35
2023–2025 realidade contratada preço base 3,37%; adjudicado 2,54%; consultas prévias ~41 k€ vs teto 75 k€ REL2025 pp.17-20
2026 REF.ARQ + RAPDA + Simulador sem valores (metodologia) páginas oficiais 2026

Leitura de conjunto [I]: em 86 anos, o honorário do projeto público português passou de valor regulado pelo Estado (1940), a referencial interdito à ordem profissional mas mantido por Estados vizinhos (2008), a realidade medida pela própria OA a menos de metade do padrão histórico (2024-25) — e a metodologia privada de números (2026). A sequência Portaria → Parecer → Relatório → Simulador é, também, a biografia da transformação de um preço de lei num dado empírico: a OA deixou de poder dizer quanto custa um projeto e passou a poder apenas medir quanto deixou de custar.

Fontes