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O Código dos Contratos Públicos mudou a 1 de outubro

A 4 de setembro de 2026 foi publicado o Decreto-Lei n.º 177/2026; vinte e sete dias depois estava em vigor. Mudaram os limites do ajuste direto e da consulta prévia, nasceram uma consulta prévia especial e um regime de flexibilização do concurso público, o preço base passou a facultativo, a subcontratação ganhou outra disciplina, a arbitragem passou a ser plenamente voluntária e regressaram as comissões de conciliação, agora comissões técnicas de conciliação. Esta página percorre as mudanças uma a uma, com o texto oficial por baixo de cada afirmação: passe o cursor sobre qualquer artigo citado para ver o que a lei diz.

01O essencial num minuto

entrada em vigor1 out 2026Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro
ajuste direto · bens e serviços75 000 €antes 20 000 € (redação de 2017)
ajuste direto · obras públicas150 000 €antes 30 000 € (redação de 2017)
consulta prévia · obras públicas1 000 000 €antes 150 000 € (redação de 2017)
consulta prévia especial2 000 000 €teto de valor, cinco convidados (arts. 127.º-A ss.)
dimensão da revisão154artigos alterados, 34 aditados e 8 revogados, com republicação integral

O diploma altera 154 artigos do Código, adita 34 e revoga 8 por inteiro (contagem feita nos artigos 2.º, 5.º e 8.º do diploma), revoga ainda quatro anexos do Código e os artigos 2.º a 16.º da Lei n.º 30/2021, e republica o Código na íntegra. Não diz que alteração é esta na série: o sumário diz apenas que «Altera o Código dos Contratos Públicos», «visando a sua simplificação, clarificação e atualização». Três advogados ouvidos pelo ECO em abril alertaram para o que a maior discricionariedade pede em contrapartida. Entre as duas leituras fica o que esta página documenta: o que mudou, em que artigos, e a quem passa a competir.

A dimensão da revisão · contagem nos artigos 2.º, 5.º e 8.º do diploma (o rol de revogações no 8.º)
Dimensão da revisão do CCP Barra horizontal: 154 artigos alterados (azul), 34 aditados (vermelho tijolo) e 8 revogados (roxo), num total de 196 peças do Código. Peças do CCP arts. 2.º, 5.º e 8.º do DL 154 alterados 34 aditados 8 revogados somam-se 15 artigos da Lei n.º 30/2021 revogados e quatro anexos do Código

02De onde vem esta revisão

O Código dos Contratos Públicos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 e consolidou num só diploma os regimes até aí dispersos da contratação pública portuguesa. Desde então acumulou alterações que o próprio preâmbulo descreve como «diversas de natureza cirúrgica» (designadamente as decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia) e «outras de maior alcance», como a transposição das diretivas de 2014. A revisão de 2026 quer pôr ordem nesse sedimento: altera o Código, revoga o que entende morto e republica-o por inteiro no anexo II; o diploma ocupa 282 páginas do Diário da República. Altera também, num só artigo, o regime da contratação pública na defesa e na segurança (Decreto-Lei n.º 104/2011), a que estende o princípio da prioridade à eficiência energética do novo artigo 49.º-B do Código (arts. 1.º e 4.º do diploma).

No plano político, o diploma foi aprovado na generalidade e para consultas em Conselho de Ministros a 16 de abril de 2026, esteve em consulta pública de 8 a 21 de maio e foi aprovado em Conselho de Ministros a 25 de junho, promulgado a 28 de agosto e referendado a 31 de agosto (preâmbulo e fórmula final do diploma). O ministro adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo de Saraiva Matias, defendeu-o com limites que «estavam desajustados da realidade económica» e como «mais uma batalha ganha na guerra contra a burocracia» (ECO, 16 de abril); o ECO do dia seguinte descreveu a justificação como um desfasamento acumulado, agravado pela inflação. Segundo o ECO, o Governo estima dispensar três milhões de entregas documentais por ano; o preâmbulo fala na concretização do princípio «só uma vez», designadamente ao nível da apresentação de documentos de habilitação.

Cronologia · entrada em vigor a 1 de outubro de 2026 · entre o visto em Conselho de Ministros e a entrada em vigor passaram 98 dias
Cronologia das revisões do CCP Linha temporal de 2008 a 2026 com seis marcos: aprovação do CCP, transposição de 2017, Lei 30/2021, e os três marcos de 2026 (aprovação, publicação e entrada em vigor). 2008 2012 2016 2020 2024 2026 2008 · entra o CCP (DL 18/2008) 2017 · transposição das diretivas UE 2021 · Lei 30/2021, medidas especiais 25 jun · aprovado em CM 4 set · publicado no DR 1 out · em vigor

03Quando se aplica a lei nova

A regra da aplicação no tempo está no artigo 10.º do diploma e é simples de enunciar: a lei nova vale para os procedimentos «iniciados após a data da sua entrada em vigor», 1 de outubro de 2026, e para a execução dos contratos que desses procedimentos resultarem. Para tudo o que já corria, vale a lei antiga, com duas exceções que se aplicam imediatamente, mesmo a procedimentos em curso e contratos em execução: a modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios.

  1. Procedimento aberto em setembro de 2026: corre até ao fim sob o Código anterior, incluindo a adjudicação e o contrato, salvo quanto à modificação objetiva e à resolução alternativa de litígios, que seguem já a lei nova.
  2. Contrato em execução assinado em 2024 ou 2025: rege-se pelo Código anterior; se surgir uma modificação ou um litígio, aplicam-se desde 1 de outubro as regras novas dessas duas matérias.
  3. Procedimento aberto depois de 1 de outubro de 2026: lei nova, do anúncio à execução.
  4. Dúvida sobre quando um procedimento «começa», e sobre o próprio dia 1: o artigo 10.º diz «iniciados após a data da sua entrada em vigor» e não define o momento do início. A leitura de que conta a abertura do procedimento, e não a adjudicação nem a assinatura do contrato, é nossa.

O artigo 7.º traz duas normas transitórias que merecem nota. Os novos tetos de acumulação dos artigos 113.º e 127.º-C contam com «o valor acumulado dos contratos celebrados no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores» (n.ºs 2 e 3): lemos daqui que quem esgotou a margem sob a lei antiga não a recupera por troca de lei. E a Portaria n.º 372/2017 permanece em vigor até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º (n.º 1). À parte, o artigo 9.º, n.º 2, manda ler na republicação «portaria» onde estava «portaria conjunta», «membro do Governo» onde estava «ministro», e Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (o IMPIC) onde estava Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

04Os novos limiares, número a número

A tabela seguinte resume o essencial prático da revisão. Os valores referem-se sempre ao valor estimado do contrato, não ao preço final, não incluem IVA (art. 473.º) e são de valor estimado «inferior a»: no limite exato, já é preciso o procedimento seguinte na escala.

Tipo de contratoProcedimentoAté 30/09/2026Desde 01/10/2026
Empreitadas de obras públicas
(art. 19.º)
Ajuste direto30 000 €150 000 €
Consulta prévia150 000 €1 000 000 €
Locação e aquisição de bens móveis, aquisição de serviços
(art. 20.º)
Ajuste direto20 000 €75 000 €
Consulta prévia75 000 €130 000 €
Outros contratos
(art. 21.º)
Ajuste direto50 000 €75 000 €
Consulta prévia (mínimo 3 convidados)100 000 €130 000 €

Valores novos lidos no texto oficial: obras no artigo 19.º, bens e serviços no artigo 20.º e outros contratos no artigo 21.º. Valores anteriores lidos na redação que o Decreto-Lei n.º 111-B/2017 (DR, 31 de agosto de 2017) deu aos mesmos artigos; não confirmámos no Diário da República que nenhum diploma intermédio os tenha mudado.

Três notas de leitura que evitam os erros mais comuns na semana de entrada em vigor:

A escada dos procedimentos por valor estimado · escala logarítmica · art. 19.º (obras), art. 20.º (bens e serviços), art. 21.º (outros), art. 474.º (limiares UE) e art. 127.º-B (especial)
A escada dos procedimentos por valor estimado do contrato Escala logarítmica com três faixas (obras, bens e serviços, outros contratos), cada uma com dois registos: ajuste direto (linha de cima) e consulta prévia (linha de baixo). Os círculos ocos são os limites até 30 de setembro de 2026, os cheios os limites desde 1 de outubro. Linhas verticais tracejadas marcam os limiares europeus e o teto de 2 milhões da consulta prévia especial. 5 k€ 10 k€ 20 k€ 50 k€ 100 k€ 200 k€ 500 k€ 1 M€ 2 M€ 5 M€ 139 k€ 216 k€ 5,404 M€ 2 M€ Obras públicasart. 19.º 30 k€ 150 k€ ×5 150 k€ 1 M€ ×6,7 Bens e serviçosart. 20.º 20 k€ 75 k€ ×3,75 75 k€ 130 k€ ×1,7 Outros contratosart. 21.º 50 k€ 75 k€ ×1,5 100 k€ 130 k€ ×1,3 Consulta préviaespecial · 5 convidados < 2 M€ até 30/09/2026 desde 01/10/2026 simplificado (mantém) limiares UE teto da especial

Leitura: em cada faixa, a linha de cima é o ajuste direto e a de baixo a consulta prévia; círculos ocos são os limites até 30 de setembro de 2026, círculos cheios os limites novos. Os valores do ajuste direto simplificado mantêm-se (art. 128.º, n.º 1: 5 k€ em bens e serviços, 10 k€ em obras).

05Consulta prévia especial: a Lei n.º 30/2021 entra no Código

A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, trazia uma consulta prévia simplificada (é o nome que lhe dá o artigo 7.º, n.º 3, do diploma). A revisão revoga os artigos 2.º a 16.º dessa lei e absorve o mecanismo no Código: a agora designada «consulta prévia especial», nas palavras do preâmbulo, é uma secção nova (secção III) do capítulo da consulta prévia e do ajuste direto, com os artigos 127.º-A a 127.º-C.

Na forma, é uma consulta prévia com dois números próprios: convida pelo menos cinco entidades (a comum convida três) e vale para contratos simultaneamente abaixo dos limiares europeus e abaixo de 2 000 000 € que pertençam a um de seis domínios: projetos com fundos europeus; habitação pública e de custos controlados, bem como a habitação cuja gestão patrimonial foi transferida para os municípios; imóveis transferidos no processo de descentralização; transformação digital (equipamento informático, licenças e software, cloud, consultoria e obras para esse fim); construção, renovação ou reabilitação de imóveis da saúde, dos cuidados continuados e integrados e do apoio social a pessoas idosas, com deficiência, à infância e à juventude; e intervenções declaradas prioritárias por despacho do membro do Governo do setor.

O teto não é só de valor por contrato: o artigo 127.º-C proíbe convidar, no ano económico em curso e nos dois anteriores, entidades a quem a mesma entidade adjudicante já tenha adjudicado, por consulta prévia especial, contratos de prestações do mesmo tipo com preço acumulado igual ou superior a 2 000 000 € (empreitadas e concessões) ou ao limiar europeu aplicável (bens e serviços); e a norma transitória manda somar a essa conta o que foi contratado por consulta prévia simplificada ao abrigo da Lei n.º 30/2021. No mais, rege-se pela consulta prévia de regime geral (art. 127.º-A, n.º 2) e aproveita do concurso flexível as regras especiais do artigo 161.º-B, para que o n.º 3 remete (a remissão diz «n.os 2 a 6», mas o artigo 161.º-B publicado só tem quatro números). Para estes seis domínios, isto deve torná-la o procedimento de eleição abaixo de 2 000 000 €; é uma leitura, não uma regra.

06Concurso público flexível: autonomia abaixo dos limiares europeus

A segunda grande figura nova é o regime de flexibilização do concurso público (arts. 161.º-A a 161.º-E): sempre que o valor estimado fique abaixo dos limiares europeus, a entidade adjudicante pode afastar ou incluir «quaisquer regras ou formalidades», desde que respeite os princípios gerais e que a escolha sirva «a simplificação, a eficiência ou a celeridade». É uma cláusula de autonomia procedimental com um menu exemplificativo:

Lemos o ganho como sobretudo de enquadramento: avaliar por fases e abreviar prazos passam a ter título legal quando o contrato não obriga a anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. O custo é simétrico: mais poder discricionário com menos travagem formal, o que transfere o peso do controlo para o planeamento, a fundamentação e a auditoria interna de cada entidade.

07Planeamento e inovação: o que vem antes do procedimento

A revisão começa a contratação antes do procedimento. O novo artigo 35.º-D proíbe abrir procedimento sem determinar antes, «de forma clara, objetiva e funcional», a natureza e a extensão das necessidades a satisfazer: é o dever de identificação de necessidades, agora escrito na lei.

Em volta dele, três instrumentos de inovação:

08Propostas e preço: o preço base deixa de ser obrigatório

O artigo 47.º passa a dizer que a entidade adjudicante «pode fixar» um preço base, definido como o montante máximo que se dispõe a pagar por todas as prestações, prorrogações incluídas; os n.ºs 3 a 6 do artigo foram revogados (art. 8.º do diploma). A consequência prática está no artigo 79.º: sem preço base, a entidade pode não adjudicar por considerar, fundamentadamente, que todos os preços são inaceitáveis (por discrepância acentuada face aos preços de mercado) e, em qualquer caso, quando nenhuma proposta alcance a pontuação global mínima definida nas peças do procedimento. Ou seja, o preço base deixa de ser âncora obrigatória e passa a ser uma opção, mas quem prescindir dele só pode recusar todos os preços se o fizer fundamentadamente.

O preâmbulo unifica «as principais causas de exclusão de propostas (materiais e formais) no artigo 70.º», e a extinção do procedimento passa a distinguir duas figuras: a não adjudicação (art. 79.º, com indemnização dos concorrentes só nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1) e a extinção por impossibilidade de adjudicação (art. 80.º-A), que desde 1 de outubro de 2026 ocorre quando não há propostas ou todas foram excluídas, e que na adjudicação por lotes opera lote a lote: um lote fracassado não arrasta o procedimento inteiro.

09Habilitações: «só uma vez» e documentos obtidos oficiosamente

O artigo 81.º organiza a habilitação em três movimentos: o adjudicatário comprova que não está em certos impedimentos do artigo 55.º (alíneas b), d), e) e h) do n.º 1); a entidade adjudicante deve obter oficiosamente, por interoperabilidade com outras autoridades públicas, tudo o que puder, só podendo exigir documentos quando a obtenção oficiosa não seja possível; e, quando o valor do contrato o sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, é exigido ao adjudicatário um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se for pessoa singular ou micro, pequena ou média empresa certificada (n.º 9).

10Execução do contrato: modificações e subcontratação

A modificação objetiva do contrato foi reescrita (arts. 311.º a 315.º) e passa a enumerar cinco permissões de modificação, cada uma com o seu limite: modificações de valor inferior aos limiares europeus e inferior a 10 % do preço contratual inicial (15 % em empreitadas de obras públicas); modificações previstas em cláusulas contratuais claras; trabalhos, serviços ou bens complementares até 50 % do preço inicial; modificações decorrentes de circunstâncias que uma entidade diligente não poderia prever, também até 50 %; e, sem teto de valor, as que não sejam substanciais. Os limites gerais mantêm-se: nada que altere a natureza global do contrato ou falseie a concorrência, sob pena de obrigar a novo procedimento se a entidade mantiver a decisão de contratar (art. 313.º).

A fronteira com a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias ficou explícita: o novo artigo 314.º-A dá à parte lesada direito a uma compensação financeira, «fixada segundo critérios de equidade», quando a exigência das obrigações afete gravemente a boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. A distinção importa: a modificação objetiva, por acordo, por decisão judicial ou arbitral ou por ato do contraente público (art. 311.º), está limitada por percentagens e limiares legais; a alteração de circunstâncias dá direito a uma compensação fixada por equidade, por acordo ou por decisão judicial ou arbitral; e, se a alteração for imputável a decisão do contraente público, há reposição do equilíbrio financeiro (art. 314.º-B).

A subcontratação saiu do artigo 319.º para o novo artigo 319.º-A: pode ser autorizada no próprio contrato ou pedida durante a execução; o contraente público tem 30 dias para se pronunciar sobre o pedido regularmente instruído e, se nada disser, a proposta considera-se atendida; o subcontratado tem de apresentar os documentos de habilitação exigidos na formação do contrato e, quando o contrato o exija ou o cocontratante se tenha qualificado com a capacidade dele, cumprir requisitos mínimos de capacidade (n.º 4); e há a possibilidade de o contrato reservar prestações críticas à execução direta do cocontratante, desde que isso não falseie a concorrência.

11Empreitadas de obras públicas

Para as obras, além do salto do ajuste direto para 150 000 € e da consulta prévia para o teto de 1 000 000 €, mudam três coisas:

Os trabalhos complementares ficam a dever-se à alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º, com o teto de 50 % do preço contratual inicial por via de modificação (art. 370.º).

12Litígios: arbitragem só voluntária e comissões técnicas de conciliação

A parte final do Código ganhou um capítulo de resolução alternativa de litígios (arts. 464.º-B a 464.º-G) e é uma das duas matérias de aplicação imediata, mesmo a contratos em execução. O princípio geral mantém a arbitragem possível para litígios de formação e de execução; o que muda é o modo: a entidade que quiser arbitragem nos litígios de formação deve indicar no programa ou convite o centro de arbitragem, as regras processuais (quando o regulamento do centro não esteja integralmente disponível na Internet) e a aceitação segundo o modelo do anexo XII, e a não aceitação do concorrente nunca é motivo de exclusão. Fica revogado o artigo 476.º, e o preâmbulo assume um «regime de arbitragem plenamente voluntário».

A segunda novidade da parte final são as comissões técnicas de conciliação: qualquer das partes de um contrato público pode requerer a constituição de uma comissão com membros de qualificação técnica adequada ao objeto do litígio. O processo é desenhado para ser rápido: resposta da parte requerida em 10 dias, sessão de conciliação presencial ou eletrónica em 15, na falta de regra contratual, tudo notificado por meios eletrónicos; havendo acordo, é lavrado auto. E, para que a via amigável não custe direitos, o requerimento interrompe os prazos de prescrição e caducidade, que só voltam a correr 30 dias depois de notificada a inviabilidade da conciliação.

13Valor estimado e autorização da despesa

O conceito de valor estimado do contrato é reescrito (arts. 17.º a 17.º-B): corresponde ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, acrescido das contraprestações e vantagens diretas do adjudicatário, calculado com critérios económicos objetivos (preços de mercado, consultas preliminares, custos médios de procedimentos anteriores); as regras especiais de cálculo por tipo de contrato (empreitadas, acordos-quadro e sistemas de aquisição dinâmicos, parcerias para a inovação, concessões) estão no artigo 17.º-A e a proibição de fracionamento com as regras de agregação no artigo 17.º-B. Segundo o preâmbulo, o conceito substitui o de «valor do contrato» e torna o regime «mais claro e alinhado com as Diretivas».

O n.º 2 do artigo 17.º acrescenta uma consequência que organiza toda a despesa acima: o valor estimado determina o órgão competente para autorizar a despesa. A leitura de que o mapa de competências passa a seguir o valor estimado, e não o montante final do contrato, é nossa. Não confundir com o novo regime de autorização de despesa pública, outro diploma aprovado no mesmo Conselho de Ministros de 16 de abril para substituir o regime de 1999, ainda em escudos (ECO).

14Contratação digital e inteligência artificial

Pela primeira vez, o Código tem um artigo dedicado à contratação pública digital (art. 1.º-C): no planeamento, na preparação e na condução do procedimento e na execução do contrato, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, «incluindo de inteligência artificial», para garantir a máxima eficiência. O dever vem ancorado em cinco princípios: transparência e explicabilidade (direito ao conhecimento da utilização e do modo de funcionamento); segurança (minimização de erros e efeitos discriminatórios); proteção de dados pessoais, segredos comerciais e industriais; supervisão e contributo humano, que não dispensa a verificação dos resultados pelos titulares dos órgãos competentes; e interoperabilidade com as plataformas agregadoras do Estado. A leitura correta é dupla: a IA fica admitida no circuito, mas nenhuma decisão fica dispensada de verificação humana. Em volta, os princípios gerais foram reorganizados: os da atividade administrativa no artigo 1.º-A e os próprios da contratação pública no artigo 1.º-B.

15Situações excecionais: sítio, emergência e calamidade

O novo artigo 129.º-A disciplina a contratação necessária à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e ao apoio às pessoas na sequência de estado de sítio, estado de emergência ou calamidade: permite o ajuste direto simplificado até 500 000 € em obras e 100 000 € em bens e serviços, durante um ano após o termo da declaração. Acima dos valores do artigo 128.º, n.º 1, a descrição sumária do objeto, o prazo e o preço são reduzidos a escrito antes do início da execução, ou, se a execução tiver de ser imediata, até 30 dias depois do seu início material ou com a primeira fatura, o que ocorrer primeiro; e não se aplicam os n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo 113.º.

16A ponte com a Europa

Boa parte do Código é direito da União escrito em português. O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 177/2026 lembra que a revisão de 2017, pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, transpôs as três diretivas de 2014 (contratos públicos, concessões e setores especiais) e a diretiva da faturação eletrónica. Acima de certos valores, os limiares europeus, são as diretivas que desenham o procedimento; abaixo deles, cada Estado legisla como entende, mas não em terreno livre: quando um contrato tem interesse transfronteiriço certo, valem os princípios do Tratado. Quase tudo o que mudou a 1 de outubro vive dos dois lados desta fronteira. Esta secção põe o texto europeu ao lado do português, artigo a artigo. Do lado europeu, só fontes oficiais: o Jornal Oficial e as suas versões consolidadas, os documentos da Comissão e a jurisprudência, todos lidos no Serviço das Publicações da União. As leituras que são nossas estão assinadas como tal.

O que rege, a 1 de outubro de 2026

Ato da UniãoO que regulaVersão lidaNo DL 177/2026
Diretiva 2014/24/UEContratos públicos (regime geral)consolidada de 1.1.2026Base de quase toda a tabela abaixo. A Diretiva (UE) 2026/806 acrescentou-lhe uma exclusão (serviços de avaliação na resolução bancária), a transpor até 11 de maio de 2028.
Diretiva 2014/23/UEConcessõesconsolidada de 1.1.2026Negociação nas concessões (art. 149.º, n.º 1, al. a)).
Diretiva 2014/25/UESetores especiais (água, energia, transportes, correios)consolidada de 1.1.2026Limiares do art. 474.º, n.º 4; exceção do art. 46.º-A, n.º 3.
Diretiva 2009/81/CEDefesa e segurançaconsolidada de 1.1.2026O DL altera o regime nacional da defesa e segurança, o Decreto-Lei n.º 104/2011, num ponto: a eficiência energética (art. 4.º). Uma proposta de alteração da diretiva, COM(2025) 823, processo 2025/0177(COD), estava pendente a 1.10.2026.
Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEERecursos (contencioso da adjudicação)consolidadas de 17.4.2014, com as alterações da Diretiva 2007/66/CEArbitragem voluntária e comissões técnicas de conciliação (arts. 464.º-B a 464.º-G).
Regulamentos Delegados (UE) 2025/2150, 2025/2151 e 2025/2152Limiares de 2026-2027JO, série L, 23.10.2025O art. 474.º ainda cita os de 2019 (ver abaixo).
Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 (eForms)Formulários dos anúncios no JOUEconsolidado de 1.11.2024Citado nos arts. 78.º-A, 219.º-C, 245.º e 250.º-B.
Regulamento de Execução (UE) 2016/7Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)JO L 3, 6.1.2016DEUCP em vários artigos (por exemplo 57.º, 168.º e 475.º); e-Certis no art. 475.º.
Regulamento (CE) n.º 2195/2002Vocabulário comum (CPV)JO L 340, 16.12.2002Uso pontual dos códigos; sem norma geral.
Diretiva 2014/55/UEFaturação eletrónicaJO L 133, 6.5.2014Transposta em 2017, segundo o preâmbulo.
Diretiva 2011/7/UEAtrasos de pagamentoJO L 48, 23.2.2011Arts. 299.º e 299.º-A, que a revisão de 2026 não alterou. Processo de infração ativo (ver Transposição e incumprimentos).
Regulamento (UE) 2018/1724Plataforma digital única; sistema técnico de intercâmbio de provas entre Estados (art. 14.º)consolidado de 20.5.2026O art. 81.º, n.º 10 manda obter documentos oficiosamente junto de «outras autoridades públicas», sem referir o sistema europeu.
Regulamentos (UE) 2022/2560 (subvenções estrangeiras), 2022/1031 (instrumento de contratação internacional), 2024/1735 (tecnologias neutras em carbono), 2024/1781 (conceção ecológica) e 2024/3110 (produtos de construção)Deveres diretos das entidades adjudicantes, alguns dependentes de atos de execução ou delegados da ComissãoJO, versões originaisNenhum é mencionado. Como regulamentos, aplicam-se mesmo assim.
Diretiva (UE) 2023/1791Eficiência energéticaconsolidada de 5.8.2026Art. 49.º-B e art. 4.º do DL (ver tabela).
Regulamento (UE) 2024/1689Inteligência artificialconsolidado de 27.7.2026, já com o Regulamento (UE) 2026/1744Art. 1.º-C (ver tabela).

Pesquisa feita a 7 de outubro de 2026 no texto do Diário da República pelo número de cada ato e por palavras-chave (por exemplo «subvenções estrangeiras», «2024/1735», «conceção ecológica», «produtos de construção»). As fichas completas, com os artigos europeus citados, estão no registo de fontes desta secção.

Os limiares: um número que ficou em 2020

A Diretiva 2014/24/UE manda a Comissão verificar de dois em dois anos se os limiares correspondem aos do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e, se for preciso, revê-los, o que faz por regulamento delegado. A série dos fornecimentos e serviços das autoridades governamentais centrais é esta: 139 000 € em 2020 e 2021, 140 000 € em 2022 e 2023, 143 000 € em 2024 e 2025 e, desde 1 de janeiro de 2026, 140 000 €, fixados pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/2152.

O artigo 474.º do Código republicado escreve 139 000 € na alínea b) do n.º 3, o valor de 2020, e o n.º 1 continua a remeter para os Regulamentos Delegados de 2019. Os outros montantes do mesmo artigo já são os de 2026-2027: 5 404 000 € para obras e concessões (2014/24, 2014/23, 2014/25), 216 000 € para as restantes entidades e 432 000 € nos setores especiais. Só a alínea b) ficou para trás, e é a que o DL não alterou.

O que diz o direito da União sobre isto? O Regulamento Delegado (UE) 2025/2152 é «obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros» e aplica-se desde 1 de janeiro de 2026. Mas o que ele faz é alterar os artigos 4.º e 13.º de uma diretiva, e uma diretiva, nos termos do artigo 288.º do TFUE, vincula o Estado «quanto ao resultado a alcançar». Para os atos diretamente aplicáveis, o Tribunal de Justiça disse em Simmenthal que tornam inaplicável qualquer norma interna contrária e, em Variola, que uma lei nacional que os reproduz não lhes afeta a aplicabilidade direta. Não encontrámos acórdão sobre um limiar nacional diferente do europeu: a consulta à base do Serviço das Publicações a 7 de outubro de 2026 devolveu 17 documentos de jurisprudência (acórdãos, um despacho e pedidos de decisão prejudicial) que citam os regulamentos de limiares consultados, de 2015 a 2025, e nenhum, pelo título, trata dessa questão.

A leitura que fazemos é esta, e é nossa. O desfasamento corre no sentido mais exigente: entre 139 000 € e 140 000 €, a lei portuguesa obriga a anúncio no Jornal Oficial da União Europeia contratos do Estado que a diretiva não abrange, e não encontrámos norma europeia que o proíba. Como vários regimes dependem do mesmo número (a negociação do art. 149.º, n.º 1, al. c), que já existia, e o concurso flexível e a reserva a startups, que são novos), o efeito prático é encurtar essas flexibilidades em mil euros, não alargá-las. O próprio n.º 5 do artigo 474.º diz que a revisão dos montantes por ato delegado «determina a modificação do presente artigo»; a modificação não chegou à alínea b).

Abaixo dos limiares: o que a Europa ainda pede

As diretivas não se aplicam aos contratos de valor inferior aos limiares. O Tratado aplica-se. O Tribunal de Justiça disse-o de contratos que ficavam fora das diretivas por várias razões: em Telaustria, uma concessão excluída, o princípio da não discriminação implica uma obrigação de transparência, isto é, «um grau de publicidade adequado»; em Comissão/Irlanda, serviços só parcialmente abrangidos, adjudicar sem transparência um contrato com interesse para empresas de outro Estado é, salvo justificação por circunstâncias objetivas, uma discriminação indireta em razão da nacionalidade. Em SECAP, resumiu a jurisprudência assente sobre os contratos abaixo dos limiares: as entidades adjudicantes «não deixam de ser obrigadas a respeitar as normas fundamentais do Tratado», desde que o contrato tenha interesse transfronteiriço certo.

Quem decide se há interesse? Em primeiro lugar a própria entidade adjudicante, antes de definir os termos do anúncio, e sob fiscalização judicial. Entre os critérios apontados estão o valor, conjugado com o local de execução, e as características técnicas do contrato; perto de fronteiras, «mesmo contratos de reduzido valor» podem tê-lo. Em sentido inverso, a existência desse interesse «não pode ser deduzida hipoteticamente»: tem de resultar de uma apreciação concreta. A Comissão expôs a sua interpretação da jurisprudência de então numa comunicação interpretativa de 2006 (JO C 179, 1.8.2006), que diz não criar normas novas; o Tribunal Geral, chamado pela Alemanha a anulá-la, julgou o recurso inadmissível por a comunicação não ir além do direito existente. É um texto interpretativo, não uma regra.

O CCP republicado só usa o conceito no art. 54.º-A: na reserva a entidades locais (al. c), que já existia) e na reserva a startups (al. d), nova). Os novos tetos do ajuste direto (até 150 000 € em obras), da consulta prévia (até 1 000 000 € em obras) e da consulta prévia especial (até 2 000 000 €) não trazem essa ressalva no texto. A leitura é nossa: a margem que Portugal usou é legítima enquanto margem nacional, mas o Tratado continua a aplicar-se contrato a contrato, e quanto mais perto do limiar europeu e da fronteira, mais pesa a pergunta que a lei não escreve. A proposta de regulamento da Comissão de 2026 repete a mesma ideia no considerando 2.

Artigo a artigo: o CCP de 2026 ao lado das diretivas

Para cada mudança que esta página descreve, a disposição europeia que a permite, limita ou espelha. Passe o cursor sobre cada artigo para ler os dois textos. Os veredictos são: coincide, mais exigente que a UE, mais permissivo, dentro da margem (só abaixo dos limiares), sem correspondência europeia e possível desconformidade. Este último é sempre uma leitura nossa, nunca um facto.

MatériaCCP 2026Direito da UEVeredicto
Valor estimado e fracionamentoArts. 17.º a 17.º-BDiretiva 2014/24/UE, art. 5.ºcoincide
O n.º 4 do art. 17.º-B reproduz a dispensa dos lotes pequenos (80 000 €, 1 000 000 €, 20 %); a versão portuguesa da diretiva diz «produtos ou fornecimentos», o CCP diz «bens e serviços». O preâmbulo apresenta a reforma como «alinhado com as Diretivas».
LimiaresArt. 474.ºArt. 4.º e Reg. Del. 2025/2152mais exigente que a UE
Só na al. b) do n.º 3 (139 000 € contra 140 000 €); o n.º 1 remete para regulamentos de 2019. Leitura nossa: desatualização formal, com efeito mais exigente.
Negociação no concurso públicoArt. 149.º e arts. 161.º-A a 161.º-EArts. 26.º a 29.º da Diretiva 2014/24/UE; arts. 30.º e 37.º da Diretiva 2014/23/UEcoincide nas concessões, que a Diretiva 2014/23/UE deixa negociar.
mais permissivo, dentro da margem nas empreitadas e nos bens e serviços, porque só abaixo dos limiares. Acima deles, a Diretiva 2014/24/UE não prevê negociação no concurso aberto: a negociação vive no procedimento concorrencial com negociação, sob condições. A leitura é nossa, tirada da arquitetura dos arts. 26.º a 32.º.
Modificações do contratoArt. 312.º, 313.º, n.º 4 e 315.º, n.º 2Diretiva 2014/24/UE, art. 72.ºcoincide nos valores: 10 % e 15 % abaixo dos limiares, 50 % nos complementares e nos imprevistos, anúncio no JOUE nesses dois casos.
mais exigente que a UE nos complementares: o CCP soma as modificações sucessivas, a diretiva aplica os 50 % «ao valor de cada modificação».
possível desconformidade na al. a): a diretiva manda avaliar as modificações pequenas sucessivas pelo «valor líquido acumulado», e o n.º 4 do art. 313.º só regula a cumulação para as als. c) e d). A leitura é nossa; não procurámos a regra noutros artigos para lá dos arts. 311.º a 315.º.
SubcontrataçãoArt. 319.º-AArts. 71.º e 63.º, n.º 2; acórdão Wrocławcoincide na reserva de prestações críticas (art. 63.º, n.º 2, que a diretiva limita a empreitadas, serviços e montagem; o CCP não faz essa distinção) e na ausência de percentagens abstratas, que o Tribunal recusou (no acórdão Wrocław, à luz da Diretiva 2004/18/CE, que a 2014/24/UE substituiu). A regra das prestações críticas já estava no art. 318.º, n.º 4, desde o Decreto-Lei n.º 66/2025, aprovado durante um processo de infração sobre este ponto (ver Transposição e incumprimentos).
sem correspondência europeia no deferimento tácito em 30 dias, regra nacional de execução.
Exclusão e habilitaçãoArts. 55.º-A, 81.º, n.º 10, e 475.ºArts. 57.º, n.º 6, 59.º, n.º 5, e 61.ºcoincide na relevação dos impedimentos (as medidas de autocorreção do art. 57.º, n.º 6) e no e-Certis (o art. 475.º, n.º 1, segue de perto o art. 61.º).
Na obtenção oficiosa, o CCP faz dela um dever da entidade; a diretiva dispensa o operador quando a prova está numa base de dados «de qualquer Estado-Membro», e o CCP só fala de «outras autoridades públicas». Leitura nossa: a dimensão transfronteiriça não está escrita.
LotesArt. 46.º-ADiretiva 2014/24/UE, art. 46.º, n.º 1possível desconformidade
A diretiva exige as razões da não divisão em lotes em todos os contratos que abrange. O CCP só as exige em bens e serviços acima de 250 000 €; em 2017 o patamar era de 135 000 €. Entre os limiares europeus (140 000 € e 216 000 €) e os 250 000 €, a lei deixou de pedir a fundamentação a 1 de outubro de 2026. Leitura nossa, a confirmar: não verificámos se outra norma a impõe.
Reserva a startupsArt. 54.º-A, n.º 1, al. d)Art. 20.º (reservas de integração social) e art. 77.º (certos serviços)mais permissivo, dentro da margem
A diretiva só conhece as reservas dos arts. 20.º e 77.º, nenhuma a startups; o CCP só as admite abaixo dos limiares e sem interesse transfronteiriço certo, que é a fronteira traçada pelo Tribunal.
Iniciativas espontâneasArt. 35.º-BArts. 40.º e 41.ºsem correspondência europeia
Não há figura equivalente. A disponibilização do estudo a todos os concorrentes corresponde à medida que o art. 41.º indica contra a vantagem de quem participou na preparação. Aplica-se acima e abaixo dos limiares.
Período de teste de TICArt. 35.º-CArts. 40.º e 41.ºcoincide
É uma consulta ao mercado com regras próprias (publicidade, prazos, proibição de contrapartidas). O n.º 5 impede que o teste justifique um procedimento menos concorrencial.
Inteligência artificialArt. 1.º-CRegulamento (UE) 2024/1689sem correspondência europeia
O Regulamento da IA não regula o procedimento de contratação: no texto consolidado de 27.7.2026, a única menção a contratos públicos é uma tarefa de promoção de boas práticas (art. 62.º, n.º 3, al. d)). Aplica-se às entidades adjudicantes como a quaisquer responsáveis pela implantação: o dever de literacia em IA do art. 4.º vigora desde 2.2.2025 (reescrito em 2026 pelo Regulamento (UE) 2026/1744), e as regras dos sistemas de risco elevado do anexo III foram adiadas para 2.12.2027. O art. 1.º-C é uma escolha nacional.
Eficiência energéticaArt. 49.º-B e art. 4.º do DL (DL 104/2011)Diretiva (UE) 2023/1791, art. 7.ºpossível desconformidade
A diretiva manda que, de valor igual ou superior aos limiares, as entidades «adquiram apenas» produtos, serviços, edifícios e obras de elevado desempenho energético, salvo inviabilidade técnica; o CCP manda «ter em conta a preocupação de eficiência energética» nas especificações técnicas, e só acima («superior») dos limiares. A ressalva das Forças Armadas do art. 4.º do DL é a do art. 7.º, n.º 2. Outros artigos do CCP (42.º, 49.º e 75.º) admitem a eficiência energética, mas como faculdade. O prazo de transposição acabou a 11.10.2025. Leitura nossa, limitada ao CCP: Portugal comunicou outras medidas nacionais para esta diretiva, que não lemos, e a Comissão tem aberto desde 20.11.2025 um processo por falta de comunicação da transposição desta diretiva, ativo a 7.10.2026; o registo não diz que artigos estão em falta.
LitígiosArts. 464.º-B a 464.º-G; revogação do art. 476.ºDiretivas 89/665/CEE e 92/13/CEEcoincide na arbitragem voluntária: as diretivas exigem recursos eficazes e céleres, não proíbem a arbitragem, e a não aceitação não exclui o concorrente. O preâmbulo diz que a mudança resolve «violação de princípios de Direito da União Europeia identificados», sem dizer quais.
sem correspondência europeia nas comissões técnicas de conciliação, que servem litígios contratuais, fora do âmbito das diretivas de recursos.

Excertos verbatim dos textos oficiais (Jornal Oficial e versões consolidadas, acórdãos, documentos da Comissão e Diário da República), em português, salvo os documentos da Comissão de 2025 e 2026, que não encontrámos em português; lidos a 7 de outubro de 2026. Os veredictos de possível desconformidade são leituras da XYZ BIM, não decisões de nenhuma autoridade; os processos de infração vêm do registo da Comissão, consultado a 7 de outubro de 2026.

BIM: a mesma palavra, nove anos depois

A Diretiva 2014/24/UE permite aos Estados exigir, nas empreitadas e nos concursos de conceção, «instrumentos de modelização eletrónica de dados de construção»; nesses casos, as autoridades adjudicantes devem oferecer meios alternativos de acesso enquanto essas ferramentas não estiverem geralmente disponíveis. O CCP usa as mesmas palavras no art. 62.º, n.º 6: nas empreitadas «devem, sempre que possível», ser usados esses meios. A revisão de 2026 não tocou nesse número. Não encontrámos no art. 62.º a obrigação de meios alternativos de acesso; não verificámos outra legislação.

O que mudou em 2026 está fora do Código. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2026, de 21 de maio, aprovou a estratégia PortugalBIM, para seis anos, com o IMPIC a coordenar, e põe entre as metas «Promover a adoção BIM na contratação pública». O seu preâmbulo lê o art. 22.º, n.º 4, da diretiva como permitindo exigir «instrumentos eletrónicos específicos, tais como a metodologia BIM», lembra que a Portaria n.º 255/2023 já referia a modelação digital «conforme resultava do artigo 62.º» do CCP, mas sem concretizar níveis de informação, e recorda a meta de 2030 do Simplex Urbanístico para os projetos de arquitetura. Dias depois, o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, reescreveu o art. 17.º do Decreto-Lei n.º 10/2024: os projetos acima do montante da alínea a) do n.º 3 do art. 474.º do CCP, ou seja, do limiar europeu das empreitadas, «devem, sempre que possível, ser modelados digital e parametricamente de acordo com a metodologia BIM», e os requisitos de contratação em BIM ficam para portaria. A alteração vigora desde o primeiro dia útil a seguir à publicação. Leitura nossa: o BIM português passa a usar o limiar europeu como gatilho e o mesmo «sempre que possível» do CCP, e a portaria que diria como se contrata em BIM não apareceu numa pesquisa no Diário da República a 7 de outubro de 2026 (por «requisitos de contratação em BIM»: quatro atos da 1.ª série, nenhum deles essa portaria).

A proposta da Comissão de setembro de 2026 iria mais longe: o seu artigo 65.º tornaria o BIM obrigatório na execução de empreitadas de valor igual ou superior a 25 000 000 €, com derrogações (n.º 3) para encargos desproporcionados e riscos de segurança.

A revisão europeia, com datas

Um dos advogados ouvidos pelo ECO achou «incompreensível» rever os limiares portugueses em plena revisão europeia (ver a secção seguinte). Eis o que essa revisão é, segundo os documentos da Comissão:

O que propõe, nos pontos que tocam o CCP: os limiares ficariam nos valores de 2026-2027 (5 404 000 €, 140 000 €, 216 000 €, 432 000 €), ainda indexados ao acordo da OMC; abaixo deles, os Estados continuariam livres de regular, sob os princípios do Tratado quando houver interesse transfronteiriço; o procedimento aberto passaria a admitir negociação, se anunciada; a adjudicação faria da melhor relação qualidade-preço a regra, com um peso mínimo de 30 % para a qualidade (50 % em contratos de mão de obra intensiva), salvo as derrogações do n.º 5; as modificações até 15 % seriam não substanciais, desde que não alterem o equilíbrio económico do contrato; e as entidades poderiam exigir que bens, serviços e obras fossem originários da União ou de países abrangidos («covered»). A 7 de outubro de 2026, o Serviço das Publicações só tinha a versão inglesa da proposta (consulta às versões portuguesa e inglesa). A leitura que fazemos é nossa: a revisão europeia não mexe nos valores do ajuste direto nem da consulta prévia, que nunca foram europeus, mas pode mudar o desenho dos procedimentos acima dos limiares e a margem para os replicar abaixo deles, num calendário que, contados a negociação e os dois anos de aplicação diferida, não termina em 2026.

Transposição e incumprimentos

Nas medidas nacionais de execução registadas no Serviço das Publicações (consulta de 7 de outubro de 2026), Portugal tem, para as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, a Lei n.º 96/2015 (plataformas eletrónicas), o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, a Portaria n.º 57/2018 (portal BASE), a Lei n.º 30/2021 e o Decreto-Lei n.º 78/2022; para a 2014/24/UE, também o regime dos Açores de 2015. Para a Diretiva 2014/55/UE, o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, a Portaria n.º 57/2018, o Decreto-Lei n.º 123/2018 e a Portaria n.º 289/2019. Para a Diretiva 2023/1791, cinco medidas, nenhuma delas o Código. O Decreto-Lei n.º 177/2026 ainda não aparece em nenhuma.

Processos de incumprimento. No registo de decisões de infração da Comissão (consulta de 7 de outubro de 2026 aos 1 360 processos contra Portugal, filtrados por palavras de contratação pública, concessões e pagamentos nos títulos, em inglês e em francês, e depois triados à mão para tirar os que não são de contratação, como os de serviços de pagamento), há dez processos abertos desde 2016: três por falta de comunicação da transposição das diretivas de 2014 (2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE; arquivados a 17.5.2018); quatro sobre contratos concretos ou o regime de um tipo de concessão, todos arquivados (concessão da zona franca da Madeira, compra de dois navios-patrulha oceânicos, prorrogação de concessões hidroelétricas, concessões de praias, este ao abrigo da Diretiva Serviços e do Tratado); e três sobre a lei ou a sua aplicação geral, que são os que interessam aqui. O filtro não apanha dois processos de diretivas com regras de compras públicas: o INFR(2021)0489, por falta de transposição da Diretiva (UE) 2019/1161 (veículos limpos), arquivado a 9.2.2022, e o INFR(2025)0354, da Diretiva 2023/1791, ativo (ver a linha da eficiência energética, acima).

Mais atrás, a jurisprudência: o C-289/07, de 3 de abril de 2008, por não transposição da Diretiva 2004/17/CE, e o C-70/06, de 10 de janeiro de 2008, por não execução do acórdão C-275/03, de 2004, sobre a Diretiva 89/665/CEE (o regime de indemnização do Decreto-Lei n.º 48051); o registo liga-os aos processos INFR(2006)0331 e INFR(1994)2236. Lemos os dois acórdãos. Leitura nossa, depois de rever os títulos dos 102 processos ativos: a 7 de outubro de 2026 não havia processo ativo contra Portugal sobre as diretivas de contratação pública propriamente ditas (2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE, 2009/81/CE, 89/665/CEE, 92/13/CEE, 2014/55/UE), pelo que a revisão de 2026 não responde a nenhum processo em curso nessa matéria, salvo, possivelmente, na eficiência energética (art. 49.º-B e art. 4.º do DL), objeto do INFR(2025)0354; o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 177/2026 não refere nenhum processo de infração (na arbitragem, diz que resolve «violação de princípios de Direito da União Europeia identificados», sem dizer por quem nem onde).

Nota de método desta secção. Os atos da União foram descarregados a 7 de outubro de 2026 do repositório do Serviço das Publicações da União Europeia (o mesmo texto que o EUR-Lex serve), na versão portuguesa e, para os atos alterados, na versão consolidada indicada; a jurisprudência, da mesma base. As datas do processo legislativo, as medidas nacionais de transposição e as citações na jurisprudência vieram de consultas à base de dados do Serviço das Publicações nesse dia. A proposta COM(2026) 590, segundo a consulta à base, só tinha manifestações em inglês; a avaliação SWD(2025) 332 e a avaliação de impacto não as encontrámos em português. Os excertos foram extraídos por script dos textos oficiais e comparados de novo antes da publicação. Os processos de infração vieram do registo de decisões de infração da Comissão (a base para que remete a página da Comissão sobre o procedimento de infração), consultado a 7 de outubro de 2026 através da mesma interface que a página de pesquisa usa, com todos os processos contra Portugal; as notas citadas são da sala de imprensa da Comissão, em inglês. O que ficou por verificar: por que foram arquivados os processos de 2019 e de 2023 (o registo não o diz); a página de medidas nacionais de transposição do próprio EUR-Lex (recusou a leitura automática; usámos os mesmos dados no Serviço das Publicações); as medidas nacionais comunicadas para a Diretiva 2023/1791, que não lemos; e se outras normas do CCP, fora dos artigos citados, resolvem as duas possíveis desconformidades dos lotes e das modificações.

17O que se discute

A cobertura do ECO/Advocatus à aprovação reuniu as leituras de três advogados. Pedro Neves de Sousa (Dower) sublinhou que «simplificar e desburocratizar não implica desresponsabilizar» e notou que Portugal sempre foi «tímido» na fixação dos limiares, pelo que a subida dos valores não gera, por si, risco acrescido de corrupção. Ricardo Maia Magalhães (Cerejeira Namora) foi o mais crítico: «é impossível desassociar o aumento da margem de escolha a eventuais riscos em matéria de combate à corrupção», e considerou «incompreensível» rever os limiares em plena revisão europeia das regras de contratação, que pode obrigar a nova reforma. Luís Graça Nunes (Santiago Mediano) rejeitou a leitura patológica do ajuste direto («não se deve partir do princípio de que há algo de patológico ou corrupto nesse procedimento») e propôs o contrapeso pelo planeamento, pela padronização de procedimentos e pelas centrais de compras. O Governo, pela voz de Saraiva Matias, respondeu com o desfasamento acumulado, agravado pela inflação, e com o facto de Portugal continuar abaixo dos valores praticados noutros países europeus.

Há ainda um dossier vizinho que esta página não documenta por não ter conseguido verificar as fontes: a reforma do visto prévio do Tribunal de Contas, com dispensa de visto prévio anunciada para contratos até 10 milhões de euros (valor noticiado, não verificado nesta página), anda em debate próprio (projeto de lei, posições do Tribunal) e não faz parte do Decreto-Lei n.º 177/2026. O diploma só altera o Código e o Decreto-Lei n.º 104/2011 (art. 1.º) e não mexe no regime do visto; a única exigência ligada à fiscalização prévia que esta página documenta é o plano de prevenção de corrupção (art. 81.º, n.º 9).

18FAQ

O novo regime já está em vigor?

Sim. O artigo 11.º manda o diploma entrar em vigor a 1 de outubro de 2026, e é essa a data que conta para tudo o que a lei nova disciplina.

Abri um procedimento em setembro de 2026. Aplica-se-me a lei nova?

Não. Pelo artigo 10.º, os procedimentos iniciados antes de 1 de outubro correm até ao fim sob o Código anterior, incluindo a adjudicação e o contrato que resultar. Só as matérias de modificação objetiva e de resolução alternativa de litígios lhe são imediatamente aplicáveis.

Tenho um contrato em execução, assinado em 2024 ou 2025. Muda alguma coisa?

Em princípio, não: a execução continua regida pela lei vigente à data do procedimento. As exceções são duas e aplicam-se já: as novas regras de modificação objetiva do contrato e as de resolução alternativa de litígios (arbitragem voluntária e comissões técnicas de conciliação).

Quanto posso contratar por ajuste direto desde 1 de outubro?

Abaixo de 75 000 € em locação e aquisição de bens móveis e serviços (art. 20.º), abaixo de 150 000 € em empreitadas de obras públicas (art. 19.º) e abaixo de 75 000 € nos restantes contratos (art. 21.º). O ajuste direto simplificado mantém os valores, que o diploma não altera: até 5 000 € em bens e serviços e 10 000 € em empreitadas (art. 128.º, n.º 1).

O limite do ajuste direto é por contrato ou por ano?

O limite de valor é do contrato, mas existe uma trava de acumulação: pelo artigo 113.º, n.º 2, não pode ser convidada a entidade a quem a mesma entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anteriores e por consulta prévia ou ajuste direto escolhidos pelo valor, contratos cujo preço acumulado seja igual ou superior a esses limites. Contratos ganhos em concurso não contam. Em ajuste direto de bens e serviços de uso corrente, as autarquias têm exceção para pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas do concelho que aí sejam, demonstradamente, a única fornecedora (n.º 4).

O preço base acabou?

Não acabou; desde 1 de outubro de 2026 deixou de ser obrigatório. O artigo 47.º diz agora que a entidade «pode fixar» preço base. Quem não fixar preço base pode não adjudicar se considerar, fundamentadamente, que todos os preços são inaceitáveis face ao mercado (art. 79.º, n.º 1, al. e)).

A Lei n.º 30/2021 ainda se aplica?

Aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor, não: os artigos 2.º a 16.º foram revogados pela norma revogatória, e o regime passa a ser o da consulta prévia especial do Código (arts. 127.º-A a 127.º-C). A conta de acumulação dessa consulta soma o contratado ao abrigo da lei antiga.

Posso negociar num concurso público?

Sim, em vários casos. O artigo 149.º admite uma fase de negociação no concurso público comum nas concessões, qualquer que seja o valor, e nas empreitadas e nos bens e serviços abaixo dos limiares europeus. Abaixo dos limiares, o regime de flexibilização (artigo 161.º-A e artigo 161.º-B) acrescenta leilão eletrónico, avaliação faseada e prazos de impugnação de três dias.

A inteligência artificial pode adjudicar?

Não sozinha. O artigo 1.º-C admite sistemas digitais e de IA em todo o ciclo, mas o princípio da supervisão e contributo humano vale «não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos pelos sistemas digitais».

E se todas as propostas forem más ou todos os preços altos?

Duas saídas diferentes: a não adjudicação do artigo 79.º (preços inaceitáveis sem preço base, al. e); propostas abaixo da pontuação mínima, al. h); indemnização de encargos só nos casos das als. c) e d)) e a extinção por impossibilidade de adjudicação do artigo 80.º-A (nenhuma proposta ou todas excluídas), que opera lote a lote.

Subcontratação precisa sempre de autorização?

Precisa de título: ou vem autorizada no contrato, ou é pedida durante a execução. No segundo caso, o contraente público tem 30 dias para responder ao pedido regularmente instruído e o silêncio vale aceitação (art. 319.º-A, n.ºs 7 e 8). O subcontratado apresenta os documentos de habilitação e, quando o contrato o exija ou o cocontratante se tenha qualificado com a capacidade dele, cumpre requisitos mínimos de capacidade (n.º 4).

Os limiares europeus também mudaram?

Em parte. O diploma dá nova redação ao artigo 474.º (n.º 2, alíneas a) e c) do n.º 3, alíneas a) e b) do n.º 4) e deixa a alínea b) do n.º 3 como estava. O artigo republicado indica 5 404 000 € para obras, 139 000 € para fornecimentos e serviços do Estado e 216 000 € para as restantes entidades; o n.º 5 manda atualizá-lo quando a Comissão Europeia rever os montantes. Do lado europeu, o Regulamento Delegado (UE) 2025/2152 fixa 140 000 € para essa alínea desde 1 de janeiro de 2026: ver a secção 16.

Onde leio o texto integral sem pagar?

No Diário da República, com o PDF oficial (282 páginas, com o Código republicado), de acesso gratuito; o Diário da República mantém também a versão consolidada do Código.

Isto substitui aconselhamento jurídico?

Não. É uma página de pesquisa, verificada a 7 de outubro de 2026 contra o texto do Diário da República; a decisão concreta de um procedimento ou contrato deve passar por quem responde por ela.

19Como aprofundar

20Fontes