A evolução dos honorários da arquitetura em Portugal: uma arqueologia documental (1940–2026)
Leitura documental de fontes públicas. Base: cinco documentos oficiais do ecossistema digital da Ordem dos Arquitectos (dois deles digitalizações tornadas pesquisáveis por OCR para este trabalho), mais o trio regulamentar de 2026. Cada afirmação cita documento e página [C], com a página contada no PDF; as interpretações vão marcadas [I]. As fontes, todas ligadas, estão no fim. A ferramenta que aplica estes números a um valor de obra é o comparador de honorários.
1. Nota metodológica
Corpus: (i) Informação jurídica sobre a admissibilidade de a Ordem dos Arquitectos proceder à fixação de uma tabela de honorários (OA, scan OCR, 16 pp.); (ii) Proposta a partir do parecer sobre tabela de honorários (CDN/Assessoria Jurídica, scan OCR, 17 pp.); (iii) Cadernos Técnicos n.º 2 — Honorários (OA-SRS, 30 pp.); (iv) 1.º Relatório Honorários na Encomenda Pública em Portugal (2024, 86 pp.); (v) 2.º Relatório Honorários na Encomenda Pública em Portugal (2025, 63 pp.); complementarmente RAPDA (Reg. 580/2026), REF.ARQ e o SIMULADOR de serviços (2026). Limitações: OCR dos scans ~90% fiel em acentos [I]; datas de emissão dos pareceres não constam do texto OCRizado [I].
2. A era das regras estatais (1940–2008)
O primeiro estrato é estatal e nasce de uma lógica de controlo orçamental do Estado Novo: por despacho do Ministério das Obras Públicas e Comunicações de 17 de janeiro de 1940 são aprovadas as Regras para o Cálculo dos Honorários dos Autores de Projetos (RCHAP), atualizadas a 7 de janeiro de 1956 — "determinava o valor dos honorários dos projetos, tendo por base o método de cálculo de uma percentagem do custo estimado da obra" [C: REL2024, p. 10].
Em 7 de fevereiro de 1972 (Portaria MOPC, DG n.º 35, 2.ª série — "a título provisório"), as RCHAP são substituídas pelas Instruções para o Cálculo dos Honorários Referentes aos Projetos de Obras Públicas (ICHPOP), alteradas em 1974 (MESA) e 1986 (MOPTC) [C: REL2024, pp. 10-11; CT, notas 1-2]. O mecanismo: honorários de projetos completos "eram estabelecidos, regra geral, em percentagem do custo estimado da obra, escolhida na tabela em função da categoria da obra", com quatro categorias por complexidade — da I ("obras simples, como armazéns") à IV [C: CT, p. 7 e nota 4; REL2024, p. 11]. O custo da obra estimava-se por área coberta × preço do m², com majorações de 50%/100%/130% da área do maior pavimento consoante a altura do edifício [C: CT, p. 8 e notas 5-7].
Duas características deste estrato merecem registo: a regulação cobria apenas obras públicas — mas, como o próprio relatório de 2024 reconhece, as ICHPOP "empiricamente serviam de referência aos projetos de obras privadas" [C: REL2024, p. 8]; e o seu enquadramento original era o do "Pacto Social": "as tabelas de honorários de arquitetos legisladas pelo Estado faziam originalmente parte do conceito de «Pacto Social»… o consenso que dava suporte ao «Pacto Social» desapareceu" [C: CT, p. 5].
3. A interdição (2004–2008): a regra europeia e os pareceres
A camada jurídica que fecha a era tabelar é comunitária. No processo P/D-3/38549-PO / Barème d'honoraires de l'Ordre des Architectes belges, a Comissão, por decisão de 24 de junho de 2004, "decidiu condenar a Ordem dos Arquitectos belga", considerando que a profissão de arquiteto "se enquadra no conceito de empresa" e se sujeita às regras de concorrência dos arts. 81.º/82.º TCE [C: Informação jurídica, pp. 5-7]. As conclusões do Advogado-Geral Poiares Maduro (processos C-94/04 e C-202/04) fundamentam a extensão da proibição: tabelas de mínimos impedem profissionais de outros Estados de prestar serviços por valores inferiores; tabelas de máximos desincentivam a prestação transfronteiriça [C: idem, pp. 8-10].
A consequência nacional: com o Código dos Contratos Públicos, a Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, revoga a Portaria de 1972 — e com ela as ICHPOP —, "deixando assim os arquitetos de ter um instrumento que lhes sirva de base para o cálculo dos seus honorários" [C: Informação jurídica, pp. 2-3; CT, p. 7, nota 2].
Quando a OA se pergunta se pode ela própria publicar uma tabela, a resposta dos seus próprios juristas é negativa e abrangente: "a fixação de uma tabela de honorários, seja de preços mínimos, seja de preços máximos, obrigatória ou meramente indicativa, configura uma prática restritiva da concorrência proibida" — sob pena de coima e de "ser compelida a publicitar tal condenação junto dos seus" associados [C: Informação jurídica; Proposta/parecer CDN, pp. 1-3]. O que a OA pode fazer é "elaborar ou divulgar estudos sobre a formação de preços/honorários dos seus associados ou um estudo comparativo sobre os honorários praticados" [C: parecer CDN]. Este é o paradoxo fundacional da era seguinte: o instrumento que a OA não pode ter (tabela) é precisamente o que os relatórios vão sucessivamente demonstrar que falta.
Nota comparativa decisiva que o próprio corpus documenta: a interdição europeia atingiu as associações profissionais, não os Estados — e a Alemanha manteve a HOAI (Honorarordnung für Architekten und Ingenieure), embora desde o acórdão do TJUE no processo C-377/17 (4.7.2019) as suas tabelas sejam orientativas e não mínimos vinculativos; e o relatório de 2024 usa como segunda referência a "B.O.E. 126, de 27 de maio de 2015": verificado o diploma, é a tarifa de serviços da SEGIPSA, uma sociedade estatal (BOE-A-2015-5823), e não uma escala nacional. Espanha não tem tabela de honorários de arquitetos desde a Lei 7/1997 [C: REL2024, pp. 36-38 e fontes dos gráficos 17-19; BOE-A-2015-5823].
4. O vazio (2008–2023)
Entre a revogação e o primeiro relatório, o corpus documenta o vazio pelos seus efeitos: perda do referencial também para obra privada [C: REL2024, p. 8]; a nota CT sobre a inexistência de atualização dos valores de custo de construção (o Estado fixa para fins fiscais CIMI o valor médio de 482,40 €/m² pela Portaria n.º 419/2015, mas nunca recriou referencial de honorários) [C: CT, p. 8, nota 6]; e a emigração qualificada como sintoma — o projeto REMIGR/FCT (2015) estimava artistas, designers e arquitetos em 5,64% da emigração, "mais de 50% residia nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto antes de emigrar em busca de oportunidades de trabalho (59,3%)" [C: REL2024, p. 41]. [I]: a atribuição causal do vazio de referencial a esta emigração é sugestão do relatório, não demonstração.
5. A era dos relatórios (2024–2025): a medição do declínio
O que a OA pode fazer — medir e publicar — passa a fazer-se em série. O 1.º Relatório (2024) analisa 469 concursos públicos e 98 contratos [C: REL2024, p. 24]; o 2.º (2025) estuda 1 576 contratos celebrados entre julho de 2023 e junho de 2025 [C: REL2025, pp. 10-14].
A comparação arqueológica central (2.º instrumento contra 5.º): aplicando as tabelas das antigas ICHPOP aos 98 contratos de 2024, sobre 386 592 903,66 € de valor de obra, os honorários de referência pela média das categorias II e III seriam 16 826 594,66 € (4,35%); o preço base desses contratos foi 12 799 323,15 € (3,31%) e os honorários contratados 7 689 940,37 € (1,99%) [C: REL2024, pp. 34-35 e tabela 15]. Ou seja: o projeto público paga hoje cerca de 46% do que pagaria pela regra de 1972 (1,99/4,35), e o contratado fica em cerca de 60% do preço base; nas obras de menor valor, onde as ICHPOP chegavam a 12–16%, a distância é de múltiplos [C: REL2024, pp. 36, gráficos 16-19].
Os números de 2023-25 [C: REL2025, pp. 17-20]: - Preço base de conceção em média 3,37% do valor estimado da obra; adjudicação efetiva 2,54%. - No conjunto das categorias 1+2 (236 contratos, ~997 M€ de obras): apenas 25,36 M€ para as equipas projetistas. No total (1 576 contratos, ~3 152,9 M€): 80,2 M€ (2,54%). - Conceção-construção (68 contratos): base de conceção 11 085 139,40 € sobre 344 949 303,55 € de obra = 3,21%, contratualizado 10 797 458,41 €. - Consultas prévias: 1 340 procedimentos, 54 837 546,40 €, média de 40 923,54 € por procedimento "quando o montante máximo fixado pelas entidades adjudicantes pode ir até aos 75 mil euros" — a média situa-se a pouco mais de metade do teto legal.
Cada página de ambos os relatórios imprime, como rodapé, a frase que juridicamente os torna possíveis: "A Ordem dos Arquitectos respeita as regras que protegem a livre concorrência e não pretende fixar qualquer valor de referência obrigatório" [C: rodapé de todas as páginas]. A oscilação final ("obrigatório." vs "obrigatória." entre 2024 e 2025) é o tipo de pormenor que só um arquivo conserva.
6. A metodologia sem valores (2026) — verificada ao nível do ficheiro
O estrato atual compõe-se de quatro artefactos: RAPDA (Regulamento 580/2026, 25 pp.), REF.ARQ (94 pp.), Manual do Simulador (34 pp.) e o SIMULADOR (Excel com macros). Todos varridos à procura de valores de referência, incluindo a abertura do Excel ao nível do XML interno [C, verificação directa 2026-09]:
- SIMULADOR, folha LISTAS: zero valores. 8 linhas de listas de opções (modelos A-TEMPO, B-PERCENTAGEM, C-ÁREA, D-UNIDADE, MISTO; toggles Sim/Não); as únicas 2 células numéricas são carimbos de versão (datas série Excel).
- REF.ARQ, 94 pp.: dois montantes e quatro percentagens — nenhum é valor de referência. Os montantes são o seguro RC da OA (25 000 → 50 000 €, desde 1/1/2023) [C]; as percentagens são citações dos próprios relatórios da OA (base <3,5%, adjudicado <2%, contratado ~60% do base, média 2,5%) [C]. Os métodos de remuneração (§3.2.1-3.2.3) trazem fórmulas de variáveis livres — "valor financeiro, fixado livremente pelo arquiteto" — e exemplos em horas ([2 técnicos × (7h × 15 dias) = 210h]), nunca tarifas.
- RAPDA: zero €, zero %. Manual: zero €.
Leituras: o modelo B do Simulador é "PERCENTAGEM" — o método ICHPOP de 1972 sobrevive como opção de cálculo; a forma sobreviveu, o valor foi interdito. E o único número de mercado no sistema REF.ARQ é o diagnóstico (os 2-2,5% que o Estado paga, citados dos relatórios): a OA pode publicar o valor do que se paga, não o do que se deveria pagar. A OA explica o formato offline do simulador por precaução face à Autoridade da Concorrência [C: página oficial].
7. Síntese estratigráfica
| Estrato | Instrumento | Valor do projeto (≈% da obra) | Fonte |
|---|---|---|---|
| 1940–1972 | RCHAP (despachos MOPC 1940/1956) | % do custo da obra (tabelas) | REL2024 p.10; CT |
| 1972–2008 | ICHPOP (Portaria 7/2/1972, alt. 1974/1986) | tabela por categoria I–IV | CT p.7; REL2024 p.11 |
| — reaplicação — | ICHPOP (média das categorias II+III) sobre 98 contratos de 2024 | 4,35%; preço base 3,31%; contratado 1,99% | REL2024 pp.34-35 |
| 2023–2025 | realidade contratada | preço base 3,37%; adjudicado 2,54%; consultas prévias ~41 k€ vs teto 75 k€ | REL2025 pp.17-20 |
| 2026 | REF.ARQ + RAPDA + Simulador | sem valores (metodologia) | páginas oficiais 2026 |
Leitura de conjunto [I]: em 86 anos, o honorário do projeto público português passou de valor regulado pelo Estado (1940), a referencial interdito à ordem profissional mas mantido por Estados vizinhos, hoje só como referência orientativa (2008), a realidade medida pela própria OA a menos de metade do padrão histórico (2024-25) — e a metodologia privada de números (2026). A sequência Portaria → Parecer → Relatório → Simulador é, também, a biografia da transformação de um preço de lei num dado empírico: a OA deixou de poder dizer quanto custa um projeto e passou a poder apenas medir quanto deixou de custar.
Fontes
Documentos do corpus (página citada = página do PDF):
- Ordem dos Arquitectos, Relatório Honorários na Encomenda Pública em Portugal, 1.º (2024, 86 pp.) e 2.º (2025, 63 pp.) [REL2024, REL2025].
- Ordem dos Arquitectos, Informação jurídica sobre a admissibilidade de a Ordem dos Arquitectos proceder à fixação de uma tabela de honorários (digitalização, 16 pp., OCR para este trabalho) [Informação jurídica].
- Ordem dos Arquitectos, CDN / Assessoria Jurídica, Proposta a partir do parecer sobre tabela de honorários (digitalização, 17 pp., OCR) [parecer CDN].
- Ordem dos Arquitectos, Secção Regional do Sul, Cadernos Técnicos n.º 2: Honorários (30 pp.) [CT].
- Ordem dos Arquitectos, RAPDA (Regulamento n.º 580/2026), REF.ARQ, Manual e Simulador de serviços (consultados a 30 de agosto de 2026).
Legislação e jurisprudência citadas:
- Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, que revoga a Portaria de 7 de fevereiro de 1972 (ICHPOP).
- Comissão Europeia, decisão de 24 de junho de 2004 no processo COMP/38.549, Barème d'honoraires de l'Ordre des Architectes belges (comunicado IP/04/800).
- TJUE, processos apensos C-94/04 e C-202/04, Cipolla e Macrino (conclusões do advogado-geral Poiares Maduro, 1.2.2006; acórdão de 5.12.2006).
- TJUE, C-377/17, Comissão / Alemanha (4.7.2019), sobre os honorários mínimos e máximos da HOAI; HOAI na redação de 2021.
- Espanha: Ley 7/1997, de 14 de abril (fim dos honorários orientativos dos colégios profissionais); BOE-A-2015-5823, tarifas da SEGIPSA, o diploma que o REL2024 cita como "B.O.E. 126, de 27 de maio de 2015".
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